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Contratação temporária pelo Poder Público: quando é permitida e quando pode gerar direito à nomeação?

27 de set.
8 min de leitura

O Poder Púbico (executivo, legislativo, judiciário, ministério público, defensoria pública etc) podem contratar pessoas sem concurso público? Quando uma contratação temporária é válida? E o que acontece quando existem candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação?

Essas são dúvidas frequentes entre candidatos de concursos públicos e também entre pessoas que já trabalham ou pretendem trabalhar para o Poder Público.

A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para o ingresso em cargos e empregos públicos. Entretanto, também prevê algumas exceções, entre elas a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O problema surge quando essa exceção passa a ser utilizada para atender necessidades que, na realidade, são permanentes.

Nessas situações, pode existir uma discussão sobre a regularidade da contratação e, dependendo das circunstâncias, sobre a eventual preterição de candidato aprovado em concurso público.

Neste artigo, vamos explicar como funciona a contratação temporária, quais são seus limites e em quais situações ela pode repercutir no direito à nomeação de candidatos aprovados.

 

1. Concurso público é a regra

O ponto de partida está no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual determina que a investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Essa exigência relaciona-se com os princípios que orientam a Administração Pública, especialmente a legalidade, a impessoalidade e a eficiência.

Por isso, o concurso público não é apenas uma forma de seleção. Ele também funciona como mecanismo de garantia de igualdade entre os candidatos e de escolha objetiva daqueles que irão ocupar os cargos e empregos públicos.

Mas a própria Constituição admite situações excepcionais em que a Administração/Poder Público poderá contar com pessoas que não ingressaram por concurso. Uma delas está no artigo 37, inciso IX:

“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

É a chamada contratação temporária.


2. O que é a contratação temporária?

A contratação temporária é uma forma excepcional de vínculo com a Administração Pública.

Sua finalidade é permitir que o Poder Público consiga atender determinadas situações que, por sua natureza, não justificam o provimento permanente de um cargo ou emprego público.

Imagine, por exemplo, uma situação emergencial que gere uma necessidade temporária de profissionais. Como vimos durante a pandemia da covid-19 e profissionais da saúde.

Ou uma situação prevista especificamente na legislação de determinado ente federativo que permita a contratação por prazo determinado diante de uma necessidade transitória.

Nesses casos, o Poder Público pode realizar contratação temporária, desde que estejam presentes os requisitos estabelecidos pela Constituição e pela legislação aplicável.

Portanto, “temporário” não significa simplesmente que o contrato tem uma data para terminar. É necessário que a própria necessidade que justificou a contratação seja temporária.

 

3. Quais são os requisitos para uma contratação temporária válida?

O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu parâmetros importantes para a contratação temporária.

No julgamento do Tema 612 da repercussão geral, o STF fixou requisitos para que a contratação temporária seja compatível com a Constituição.

Entre eles estão:

·            previsão legal dos casos excepcionais;

·            prazo de contratação predeterminado;

·            necessidade temporária;

·            excepcional interesse público;

·            indispensabilidade da contratação.

O STF também destacou que não é permitida a utilização da contratação temporária para atender serviços ordinários e permanentes do Estado, que façam parte das necessidades normais da Administração.

Esse entendimento é essencial para compreender os limites da contratação temporária.

Não basta que o Poder Público chame determinada contratação de “temporária”. É preciso verificar qual é a necessidade concreta que está sendo atendida e se ela realmente possui caráter temporário e excepcional.


4. Contratação temporária não é sinônimo de concurso público

Outra distinção importante é entre concurso público e processo seletivo simplificado.

O concurso público é o procedimento utilizado, em regra, para o provimento de cargos ou empregos públicos de natureza permanente.

Já a contratação temporária pode ser precedida de procedimento próprio, frequentemente denominado processo seletivo simplificado, conforme a legislação aplicável.

Isso significa que uma pessoa será contratada temporariamente sem ter sido aprovada em concurso público para cargo efetivo.

Mas essa contratação não transforma o contratado em servidor efetivo. O vínculo é temporário e deve permanecer limitado à situação que justificou sua criação.

 

5. Quem é contratado temporariamente se torna servidor efetivo?

Não.

A contratação temporária não gera, por si só, estabilidade ou direito à efetivação no serviço público. O contratado possui um vínculo jurídico próprio, disciplinado pela legislação correspondente.

Da mesma forma, a existência de contratos temporários não significa automaticamente que existam cargos efetivos vagos.

Essa distinção é particularmente importante quando analisamos a situação de candidatos aprovados em concursos públicos.

 

6. E se existir concurso público válido enquanto a Administração contrata temporários?

Aqui está uma das questões que mais geram dúvidas.

Imagine a seguinte situação: uma Administração Pública realiza concurso para determinado cargo. O concurso continua válido. Existem candidatos aprovados aguardando convocação. Durante esse período, a Administração realiza contratações temporárias.

A pergunta é: essa contratação temporária significa que os candidatos aprovados foram preteridos?

A resposta é: não necessariamente.

A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores exige a análise das circunstâncias concretas.

O STF e o STJ já afirmaram que a contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.

Portanto, não basta apresentar um contrato temporário e afirmar: “Existe um temporário trabalhando. Logo, tenho direito à nomeação”. A questão jurídica é mais complexa.

 

7. Quando a contratação temporária pode caracterizar preterição?

Embora a contratação temporária não gere automaticamente direito à nomeação, ela pode assumir relevância quando existirem outros elementos que demonstrem que o Poder Público está, na prática, utilizando contratações precárias para suprir uma necessidade permanente que deveria ser atendida por servidores efetivos.

A análise pode envolver, entre outros aspectos:

·            o cargo para o qual o candidato foi aprovado;

·            sua posição na classificação;

·            o número de vagas previsto no edital;

·            o prazo de validade do concurso;

·            a existência de cargos efetivos vagos;

·            as atribuições efetivamente desempenhadas pelos temporários;

·            a quantidade e a duração das contratações;

·            a legislação que autorizou a contratação temporária;

·            a justificativa apresentada pela Administração;

·            a existência de novas vagas;

 

Por isso, a existência de contratos temporários é um elemento que precisa ser investigado, mas não é, isoladamente, suficiente para concluir pela preterição.

 

8. E o que é preterição de candidato?

A preterição ocorre quando o candidato aprovado deixa de ser nomeado em situação na qual a Administração deveria observar seu direito à nomeação, especialmente quando há violação da ordem de classificação ou quando circunstâncias concretas demonstram uma preterição arbitrária e imotivada.

A Constituição determina, inclusive, que durante o prazo previsto no edital o candidato aprovado deve ter prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

Mas é preciso diferenciar algumas situações.

Candidato aprovado dentro do número de vagas:

O STF consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Esse entendimento foi firmado no Tema 161, a partir do RE 598.099/MS.

Isso não significa, entretanto, que toda e qualquer discussão envolvendo contratação temporária durante a validade do concurso tenha exatamente a mesma solução. É necessário verificar a situação concreta e o momento em que a contratação ocorreu.

 

9.Candidato aprovado fora do número de vagas:

A situação é diferente para quem foi aprovado fora do número de vagas originalmente previstas no edital. Em regra, existe apenas expectativa de direito à nomeação.

Essa expectativa pode se transformar em direito subjetivo em determinadas situações reconhecidas pela jurisprudência, especialmente quando ocorre preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do concurso.

É nesse contexto que ganha importância o Tema 784 do STF, o qual trata do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital quando surgem novas vagas durante o prazo de validade do concurso.

O STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, por si só, não gera automaticamente direito à nomeação.

É necessária a demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, além dos demais elementos definidos pela jurisprudência.

Por isso, é importante abandonar uma ideia muito comum: “Surgiu uma vaga, então preciso ser chamado”. Não é tão simples.

A situação precisa ser analisada à luz do edital, da classificação, do prazo de validade do concurso e da conduta efetivamente adotada pela Administração.

 

10. A contratação temporária pode substituir a nomeação de candidato aprovado?

Em algumas situações, sim, sem que isso signifique automaticamente uma ilegalidade. Esse é justamente um dos pontos que precisam ser analisados com cuidado.

O STJ examinou situação em que candidato aprovado fora do número de vagas foi contratado temporariamente para exercer a atividade. A Corte concluiu que a simples contratação temporária não caracterizava, naquele caso, preterição.

O fundamento foi justamente a necessidade de demonstrar que a Administração estava suprindo uma necessidade permanente e que havia efetivamente um cargo efetivo a ser provido, não sendo suficiente a mera existência da contratação temporária.

Por outro lado, a própria jurisprudência do STJ reconhece situações em que a contratação precária, quando utilizada para preencher vagas existentes durante a validade do concurso e em prejuízo de candidatos aprovados, pode caracterizar preterição.

Ou seja: a contratação temporária não gera automaticamente o direito à nomeação, mas também não deve ser ignorada quando existem outros elementos que apontam para uma utilização irregular da contratação precária.

 

11. O que deve ser analisado por quem está nessa situação?

Se você foi aprovado em concurso público e descobriu que o órgão está realizando contratações temporárias, não é recomendável tirar conclusões apenas com base nessa informação.

É essencial que você reúna documentos e informações.

Entre os elementos que podem ser relevantes estão:

1. Edital do concurso: verifique o número de vagas, o cargo, a localidade, os requisitos e o prazo de validade.

2. Resultado e classificação: é necessário saber exatamente sua posição e se você está dentro ou fora do número de vagas.

3. Legislação da contratação temporária: é preciso identificar qual lei autoriza a contratação e qual situação excepcional foi utilizada como fundamento.

4. Contratos e processos seletivos: informações sobre quantidade de contratados, função exercida, período do contrato e local de atuação podem ser importantes.

5. Existência de cargos efetivos: também é relevante investigar se existem cargos efetivos vagos e se as atividades exercidas pelos temporários correspondem efetivamente às atribuições do cargo objeto do concurso.

 

12. O Poder Judiciário pode determinar a nomeação?

Pode, quando estiver comprovada uma situação que efetivamente gere direito à nomeação.

Isso não significa que o Judiciário possa simplesmente substituir o Poder Público em suas escolhas administrativas.

O controle judicial ocorre para verificar a existência de violação ao ordenamento jurídico, inclusive quando há preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado. O próprio STF reconhece hipóteses em que a preterição ilegal pode fazer surgir o direito subjetivo à nomeação.

Por isso, uma ação judicial não deve ser baseada apenas na existência de um contrato temporário. É necessário construir a prova da situação concreta.

 

13. O que fazer se você acredita que foi preterido?

Se você foi aprovado em concurso público e percebeu que o órgão está contratando temporários, terceirizados ou outros profissionais para exercer atividades relacionadas ao cargo para o qual você foi aprovado, o primeiro passo é investigar os fatos.

Com esses elementos, é possível avaliar se existe apenas uma contratação temporária legítima ou se há indícios de uma possível preterição.

 

Conclusão

A contratação temporária é uma ferramenta prevista pela Constituição para situações excepcionais. Ela não é, por si só, ilegal.

Da mesma forma, a existência de uma contratação temporária durante a validade de um concurso público não significa automaticamente que os candidatos aprovados tenham direito à nomeação.

O que importa é analisar a situação concreta.

É preciso verificar se a necessidade é realmente temporária, se existe excepcional interesse público, qual legislação autoriza a contratação, quais atividades estão sendo desempenhadas, se existem cargos efetivos vagos, qual é a situação dos candidatos aprovados e se houve efetivamente preterição.

A jurisprudência mais recente reforça justamente essa necessidade de análise individualizada. Em 2025, tanto o STF quanto o STJ reafirmaram que a contratação temporária, isoladamente considerada, não basta para caracterizar preterição.

Por outro lado, quando houver elementos concretos demonstrando que a Administração utilizou contratações precárias para suprir necessidades permanentes ou preencher vagas de provimento efetivo em prejuízo de candidatos aprovados, a situação pode ser juridicamente diferente.

Direito Público exige atenção aos detalhes. Acompanhe as nossas postagens e fique por dentro dos temas afetos a este ramo do direito.

  


As informações contidas neste artigo têm caráter educativo e informativo, não constituindo aconselhamento jurídico individualizado. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado especializado.

 

 

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