Acumulação de cargos por servidores públicos
- Tayna Tavares
- há 2 dias
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Este artigo é voltado a servidores públicos, candidatos a concursos públicos e profissionais que desejam compreender as regras constitucionais sobre acumulação de cargos — especialmente após as recentes mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 138/2025, que ampliou significativamente as possibilidades para professores.
Sabe-se que, no Brasil, a regra no serviço público é pela vedação à acumulação de cargos públicos. Ou seja: fala-se em cargos com dedicação exclusiva. No entanto, a Constituição Federal, no artigo 37, trouxe algumas exceções. Veja-se:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (nova redação dada pela EC 138/2025)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Denota-se, portanto, que somente é admitida a acumulação em três hipóteses excepcionais:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza;
Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Logo, para poder ocorrer a acumulação de cargos no país, deve-se enquadrar numa das hipóteses mencionadas e haver compatibilidade de horários. Com isso, objetiva-se compatibilizar os direitos do servidor com a necessidade de eficiência da Administração Pública e proteção do serviço estatal.
Para tanto, a análise da compatibilidade de horários não se resume à mera comparação teórica da soma das jornadas. Torna-se imprescindível a verificação, em cada caso concreto, se há efetiva compatibilidade de horários que permita o desempenho adequado dos cargos acumulados. Esse controle objetiva evitar a sobrecarga do servidor e, consequentemente, a deterioração da prestação do serviço à sociedade.
No que tange à acumulação dos cargos deve ser considerado o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que previu que os entes federativos não podem criar condições ou óbices para a acumulação de cargos que não às já previstas na Constituição Federal.
Quanto a isso, a Corte Constitucional aprovou a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. (ARE 1246685)
Neste julgado, o STF enfatizou que, mesmo havendo normas infraconstitucionais que estabeleçam limites à carga horária (como o limite semanal de 60 horas), o critério determinante é a possibilidade de compatibilização dos horários de trabalho entre os cargos autorizados. Assim, eventual soma teórica que ultrapasse esse limite não impede a acumulação, desde que o servidor consiga exercer, de forma efetiva, as funções sem conflitos de horário.
A Emenda à Constituição 138/2025 dialoga diretamente com essa jurisprudência do STF: se a Corte já havia assentado que o critério determinante é a compatibilidade de horários, e não limites infraconstitucionais de carga horária, a nova emenda reforça essa lógica ao eliminar também a restrição quanto à natureza do segundo cargo do professor, conferindo maior amplitude ao direito constitucionalmente assegurado.
Ainda, cabe mencionar que a Emenda à Constituição 101/2019 alterou o artigo 42 da Constituição Federal para prever no parágrafo 3° que:
"Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar".
Logo, os entes federativos não podem pretender impor restrições de acumulação de cargos aos profissionais que se encontram no permissivo constitucional.
É o caso de cliente que integra o cargo temporário junto ao corpo de bombeiros militares, área da saúde. Porém a legislação fluminense disciplinou que não seria possível a acumulação de cargos por esses profissionais.
Tal previsão fluminense viola frontalmente o texto constitucional, por criar condição ou distinção que não está prevista no artigo 37, XVI, e no artigo 42, §3°, da Constituição Federal. Inclusive, a legislação do Estado do Rio de Janeiro viola o entendimento do Supremo, que traz a evidência de que a regra geral constitucional deve prevalecer sobre normas estaduais que tentem impor restrições adicionais, sob pena de afronta ao princípio da supremacia da Constituição.
Assim, no caso dos profissionais da saúde temporários vinculados ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro, a tentativa de proibição da acumulação de cargos nos termos do artigo 11 da Lei estadual n. 9.027/2020 padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não deve representar qualquer óbice para que servidores possam acumular cargos públicos, respeitados os requisitos da Constituição Federal.
E vale registrar que, embora a EC 138/2025 tenha ampliado as hipóteses de acumulação para professores, as demais regras constitucionais permanecem intactas: a vedação à acumulação é a regra geral, e as exceções (agora com nova redação para professores) continuam condicionadas à compatibilidade de horários e ao respeito ao teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Por fim, considerando que a Administração Pública está vinculada às decisões de repetitivos proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não lhe é permitida conferir interpretação restritiva em prejuízo do cidadão/servidor, razão pela qual a tentativa de impedir a acumulação de cargos deve ser revista.
Se você estiver sendo impedido de acumular cargos, estamos à disposição para auxiliá-lo.

As informações contidas neste artigo têm caráter educativo e informativo, não constituindo aconselhamento jurídico individualizado. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado especializado.



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